Muitas vezes nos perguntamos se o burnout é realmente uma doença ou apenas uma condição associada ao trabalho. Essa questão tem sido debatida entre especialistas em saúde mental, especialmente quando olhamos para as principais referências de classificação de doenças.
O Burnout ainda não é oficialmente classificado como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No entanto, em 2022, a OMS incluiu o esgotamento por estresse relacionado ao trabalho na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), reconhecendo-o como um problema de saúde ocupacional com consequências graves para a saúde física e mental dos trabalhadores.
Isso significa que o Burnout não é uma doença mental em si, mas sim um conjunto de sintomas que podem levar a problemas de saúde mental, como depressão e ansiedade.
Então, em termos de definição estrita de doença, o burnout não se encaixa nos moldes tradicionais. No entanto, seu reconhecimento como uma condição que afeta a saúde, especialmente no contexto do ambiente de trabalho, destaca sua importância e a necessidade de intervenções preventivas e tratamentos adequados.
Independentemente de ser ou não uma doença nos termos médicos convencionais, o burnout é um sofrimento real que precisa ser legitimado. Seus sintomas, como exaustão emocional, despersonalização e baixa realização pessoal, podem ter um impacto significativo na vida diária e no bem-estar. Portanto, entender esses sintomas e buscar tratamentos adequados, como terapia, mudanças no estilo de vida e apoio social, é crucial para lidar com o burnout e promover a saúde mental.
Burnout e INSS?
A Síndrome de Burnout, embora não seja reconhecida oficialmente como uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é tratada legalmente como uma doença ocupacional no Brasil. Isso significa que, para fins legais, ela é considerada uma doença como qualquer outra. Vamos entender melhor como os trabalhadores afetados pela Síndrome de Burnout estão protegidos e quais são seus direitos.
Direitos Previdenciários e Trabalhistas
De acordo com Lemos de Miranda Advogados, mesmo sem uma legislação específica para a Síndrome de Burnout, os trabalhadores não estão desprotegidos. Aqui estão os principais direitos:
Auxílio-doença
Quando é Devido: Se o trabalhador estiver incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias devido à Síndrome de Burnout, ele tem direito ao auxílio-doença acidentário.
Requisitos:
Ser segurado do INSS.
Estar temporariamente incapacitado para o trabalho por causa da Síndrome de Burnout, comprovado por atestado médico.
Valor do Benefício: O valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez
Quando é Devida: Em casos graves onde a incapacidade para o trabalho é permanente.
Requisitos:
Ser segurado do INSS.
Estar permanentemente incapacitado para o trabalho devido à Síndrome de Burnout, comprovado por laudos médicos.
Direitos Trabalhistas
Faltas Justificadas: O trabalhador pode se ausentar do trabalho mediante apresentação de atestado médico.
Estabilidade no Emprego: Após o retorno do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem estabilidade no emprego por 12 meses.
Como Solicitar o Auxílio-doença
Para solicitar o auxílio-doença acidentário, siga estes passos:
Acesse a Plataforma Meu INSS: Use a função "Agendar Perícia".
Escolha a Opção Perícia Inicial: Forneça as informações solicitadas.
Documentos Necessários:
Documento de identidade.
Carteira de Trabalho.
Atestado médico detalhado.
Receituários, exames e outros documentos referentes à doença.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Burnout é acidente do trabalho?
De acordo com com o artigo SÍNDROME DE BURNOUT E SEU ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DO TRABALHO , publicado na revista cientiífica Intr@ciencia. Através do Decreto Lei 6042/07 de 12 de fevereiro de 2007, a Síndrome de Burnout passou a ser tratada como doença profissional equiparada ao acidente de trabalho e capaz de afastar o trabalhador de suas funções através da concessão do benefício auxílio-doença, alcançando inclusive, a estabilidade laboral após a cessação do benefício, nos termos do que preconiza o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, sem prejuízo de eventual indenização na Justiça Especializada, por Dano Moral e Material, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho o qual responsabilizou o empregador pelos danos físicos e mentais, inclusive emocionais, causados ao trabalhador, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, combinado com o artigo 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) em uma ação julgada a Síndrome de Burnout ao acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais, conforme artigo 20 da Lei n. 8.213/91. Em um caso julgado, foi decidido. Indenização por Danos Morais: Valor de R$ 30.000,00 reduzido para R$ 10.000,00 e posteriormente aumentado para R$ 60.000,00.
A Síndrome de Burnout é reconhecida como uma doença ocupacional pelo Ministério do Trabalho e Emprego e está listada no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que identifica agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.
Em caso de dúvidas, procure um advogado previdenciário de sua confiança.
Nós da People Like Me estamos aqui para te apoiar em todo o seu processo de recuperação da síndrome do Burnout.
Fiquei surpresa que o Brunout não entrava nas classificações. Não sei se tem algo relacionado ou não mas depois da pandemia... acho que foi necessário que o Burnout fosse reconhecido.